- 1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- b)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;
- c)O emprego de pesticidas na área, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- d)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações e de eutrofização da albufeira;
- e)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- f)A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes;
- g)A mobilização de solos efectuada em desconformidade com as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste e, em geral, todas as demais actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente;
- h)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
- i)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- j)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- l)A instalação de depósitos de sucatas ou de lixeiras;
- m)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
- n)A permanência de gado;
- o)A realização de eventos turístico - culturais ou turístico - desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
- p)A instalação de aterros sanitários;
- q)A extracção de materiais inertes;
- r)A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;
- s)A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável.
- 2 -A vegetação ribeirinha existente e de protecção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, deve ser preservada incentivando-se, simultaneamente, a sua plantação, sempre que os ecossistemas em causa não existam ou se encontrem degradados.
- 3 -No desenvolvimento de práticas silvícolas, deve observar-se o disposto no manual de boas práticas.
- 4 -É permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climática da região, desde que integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos.
- 5 -A actividade cinegética deve, numa faixa de 300 m à envolvente do plano de água, ser objecto de um plano específico dessa actividade, a elaborar sob a responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 27.º — Actividades proibidas
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008