- 1 -À zona reservada aplicam-se todas as disposições previstas no artigo anterior.
- 2 -Na zona reservada da albufeira é interdita a realização de quaisquer obras, ficando no entanto excepcionadas:
- a)A realização de infra-estruturas de recreio e lazer previstas no presente Regulamento;
- b)A colocação de pesqueiros de madeira assentes em estacarias nas margens da albufeira, numa extensão de 100 m, desde que se proceda à regularização da qualidade da água na albufeira;
- c)A realização de obras relativas às infra-estruturas (colectores, ETAR e EE) dos sistemas de saneamento básico de Várzea Fresca e Granho Novo;
- d)A realização de obras relativas à manutenção, conservação e reabilitação dos órgãos de segurança da barragem.
- 3 -Na zona reservada é ainda interdito:
- a)O assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira e a abertura de estradas e caminhos, com excepção dos acessos pedonais previstos no Plano;
- b)A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 28.º — Zona reservada
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008