- 1 -A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel, a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes (previstas no POAM) deve observar as seguintes condições:
- a)As vias destinadas ao acesso viário apenas podem ser implantadas fora da zona reservada, devendo possuir pavimento permeável;
- b)Os caminhos de peões devem possuir pavimento permeável;
- c)Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 4,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões sempre que necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequada à circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, máquinas agrícolas;
- d)Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior a estrada nacional n.º 114-3 e a estrada municipal n.º 1410.
- 3 -Podem ser estabelecidos, com base em caminhos ou trilhos já existentes, percursos de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta.
- 4 -Os percursos a que se refere o número anterior devem ser reconhecidos pelo município em colaboração com as associações desportivas apoiantes das modalidades em causa, devendo ainda ser autorizados pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
Artigo 32.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008