- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em vigor, devem ainda ser observadas as seguintes condições:
- a)Interdição de rejeição de efluentes domésticos, industriais ou pecuários, não tratados, em toda a área de intervenção do presente Plano;
- b)Licenciamento prévio da actividade de descarga em meios receptores superficiais ou ainda de infiltração no solo de águas residuais de qualquer origem (doméstica, industrial ou pecuária), em função das exigências constantes da licença emitida;
- c)Limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais domésticas, individuais ou colectivos (aglomerados com população inferior a 2000 habitantes - equivalentes) bem como o adequado destino final das lamas geradas no tratamento.
- 2 -De modo a não comprometer as utilizações da albufeira e a preservação do ambiente natural, os receptores superficiais referidos na alínea b) do número anterior devem dispor de sistema autónomo de recolha e ou tratamento das águas residuais que produzam.
- 3 -Os loteamentos propostos para os perímetros urbanos abrangidos pelo POAM devem apresentar soluções concretas de recolha, tratamento e destino final das águas residuais.
Artigo 31.º — Saneamento básico
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Referenciado por (7)
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008