- 1 -Nesta zona é permitida a prática de todas as actividades relacionadas com a náutica de recreio não motorizada e a pesca desportiva, nas condições previstas no artigo seguinte do presente Regulamento.
- 2 -É ainda permitida a navegação de embarcações de socorro e vigilância e de todas as que se destinem à manutenção da albufeira.
- 3 -A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., pode decidir o estabelecimento de restrições à utilização do plano de água ou interditar mesmo o seu uso, sempre que não se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança para a prática das actividades recreativas.
Artigo 9.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008