Na área sujeita a riscos de cheia, o licenciamento de qualquer edificação fica sujeito a prévio parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 11.º — Área sujeita a riscos de cheia
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995