Nos leitos e numa faixa de 10 m das margens dos cursos de água, a ocupação e utilização dos terrenos fica condicionada à licença da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do que consta no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 10.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995