A ocupação, uso e transformação dos solos da RAN carece de parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 273/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 13.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995