- 1 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável.
- 2 -Foram identificadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Área sujeita a riscos de cheia;
- c)Albufeira de Andorinhas;
- d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- f)Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
- g)Rede rodoviária nacional;
- h)Rede rodoviária municipal;
- i)Rede pública e captação, adução e distribuição de água;
- j)Rede pública de drenagem de esgotos;
- k)Linhas eléctricas de alta tensão;
- l)Marcos geodésicos;
- m)Pedreiras.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos referidas no número anterior têm como objectivo, designadamente:
- a)A preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
- d)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- f)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Artigo 9.º — Aplicação, identificação e objectivos
Vigente desde: 13/12/1995
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