- 1 -A ocupação, uso e transformação dos terrenos da REN fica condicionada ao que é estipulado no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -Nas áreas excluídas da REN, nomeadamente nas que se localizam em leitos de cheia, apenas serão permitidas as construções já existentes ou em situação de consolidação urbana, devendo ser respeitadas as cotas de soleira, as quais devem ser superiores à alcançada pelas cheias, não sendo autorizada a construção de caves.
Artigo 14.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995