- 1 -A edificabilidade nas áreas florestais incluídas na REN deverá obedecer ao disposto no artigo 14.º deste Regulamento.
- 2 -Nas áreas florestais não incluídas na REN será permitida a edificação nas seguintes condições:
- a)Habitação, desde que o terreno possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público, sendo o índice de utilização máximo de 0,05 e o número de pisos igual ou inferior a dois;
- b)Instalações de apoio à actividade florestal;
- c)Equipamentos de interesse municipal.
- 3 -Nos terrenos com povoamentos florestais que sejam percorridos por incêndios ficam proibidas, nos 10 anos seguintes a contar da data do fogo, todas as acções e actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
Artigo 43.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995