- 1 -Na vizinhança da rede pública de captação de água serão definidos dois tipos de protecção, de modo a evitar os riscos de inquinação da água captada:
- a)Uma faixa de protecção próxima, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário, de apoio à captação e onde não devem existir depressões em que se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais e culturas adubadas ou estrumadas;
- b)Uma faixa de protecção à distância com, pelo menos, 200 m, onde não podem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes.
- 2 -Não é permitido o despejo de lixo ou descarga de entulho nas faixas referidas no número anterior.
- 3 -Na vizinhança da rede de adução e distribuição de água é interdito:
- a)A execução de construções numa faixa de 5 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios;
- b)A execução de construções numa faixa de 3 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras e adutoras-distribuidoras, e de 1,5 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras.
Artigo 18.º — Rede pública de captação, adução e distribuição de água
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995