- 1 -A edificação, a construção de vias e a arborização nas proximidades das linhas eléctricas de alta tensão, bem como a implantação de novas linhas, ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legislação aplicável e nomeadamente no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 2 -Não é permitido instalar recintos escolares e desportivos sob as linhas eléctricas de alta tensão.
- 3 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão, quando existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postes de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
Artigo 20.º — Linhas eléctricas de alta tensão
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995