- 1 -Para cada espaço urbano são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de urbanização, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada espaço.
- 2 -Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes se mostrarem dispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas do espaço, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e edificações nas propriedades contíguas.
- 3 -Nos espaços urbanos é interdito:
- a)A instalação de indústrias das classes A e B e todas as actividades que se considere tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas, sendo razões de incompatibilidade, designadamente:
A emissão de cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos;
A perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou movimentos de carga e descarga intensos ou permanentes que prejudiquem a fluidez do trânsito e o ambiente urbano;
A apresentação de riscos de toxicidade, de incêndio ou de explosão;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósito de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como depósitos ou armazéns de explosivos, de tóxicos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo estas actividades, quando existentes, ser eliminadas desta área.
- a)A instalação de indústrias das classes A e B e todas as actividades que se considere tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas, sendo razões de incompatibilidade, designadamente:
Artigo 25.º — Regras gerais
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995