- 1 -Índice de utilização máximo (i):
- a)0,8 aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública, quando se trate de edificação ou loteamento para o qual não seja necessária a realização de obras de urbanização;
- b)0,4 aplicado à totalidade do terreno, quando se trate de loteamento para o qual seja necessária a realização de obras de urbanização.
- 2 -Número de pisos máximo - 2.
Artigo 29.º — Espaço urbano de nível 3
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995