- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais das classes C e D e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
- 2 -As unidades industriais da classe C só podem instalar-se devidamente isoladas de prédios de habitação e respeitando as seguintes condições:
- a)Cércea máxima - 9 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)Afastamentos mínimos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos lados por um plano a 45º;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
- d)O tratamento de efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
- e)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa livre entre as edificações e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e a implantação de estações de tratamento de efluentes, quando necessário;
- f)As unidades industriais devem ser providas de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação em vigor.
- 3 -A localização das unidades industriais da classe D deve obedecer às condições de isolamento que a tornem compatível com o uso dos edifícios.
- 4 -As unidades industriais referidas no número anterior, quando se encontrem isoladas e separadas de prédios de habitação, deverão respeitar o disposto nas alíneas a) a j) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 33.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995