O loteamento e a edificação nos espaços industriais deverão obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo (i) - 0,70;
- b)Cércea máxima - 9 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas; no caso de edificação que não resulte de operação de loteamento, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não deverá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados da parcela, com o máximo de 9 m;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
- d)A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril;
- e)Número de estacionamentos - um lugar por cada 75 m2 de área bruta de construção, dos quais 20% serão públicos;
- f)Deverá ser assegurado o acesso a viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios;
- g)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes;
- h)Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à qualidade da água, ao ar, ruído, resíduos e risco de acidentes graves.