- 1 -Os espaços industriais destinam-se à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais das classes B, C e D, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda instalações para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar nos espaços industriais ficam sujeitos às normas em vigor que disciplinam o exercício da actividade industrial e que têm por objectivo a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a preservação da qualidade do ambiente.
Artigo 36.º — Caracterização
Vigente desde: 13/12/1995
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