O PDM da Póvoa de Lanhoso vigorará pelo prazo máximo de 10 anos contados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 4.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995