- 1 -Quando da emissão do alvará de loteamento, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, estacionamento e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.
- 2 -São as seguintes as áreas de cedência obrigatórias:
- a)Áreas de arruamentos e estacionamentos públicos;
- b)Espaços verdes públicos e de utilização colectiva;
- c)Áreas para equipamentos públicos.
- 3 -O valor das cedências para espaços verdes públicos e de utilização colectiva é de:
- a)0,3 m2 por cada metro quadrado de área bruta de construção, nos espaços urbanos de tipo 1, nos espaços industriais e nos espaços para fins turísticos;
- b)0,2 m2 por cada metro quadrado de área bruta de construção, nos espaços urbanos de tipo 2;
- c)0,1 m2 por cada metro quadrado de área bruta de construção, nos espaços urbanos de tipo 3.
- 4 -O valor das cedências para equipamentos públicos é de:
- a)0,3 m2 por cada metro quadrado de área bruta de construção, nos espaços urbanos de tipo 1, nos espaços industriais e nos espaços de desenvolvimento turístico;
- b)0,2 m2 por cada metro quadrado de área bruta de construção, nos espaços urbanos de tipo 2;
- c)0,1 m2 por cada metro quadrado de área bruta de construção, nos espaços urbanos de tipo 3.
- 5 -Se o prédio ou parcela a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie.
- 6 -A fórmula que traduzirá em numerário ou espécie será definida em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 49.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/1995