- 1 -A área urbana a demolir caracteriza-se pela presença de edificações precárias de apoio à actividade agrícola ou outras.
- 2 -As referidas edificações serão demolidas pela Câmara Municipal após o seu abandono por parte dos proprietários.
Artigo 21.º — Área urbana a demolir
Vigente desde: 17/02/2001
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Em vigor desde 17/02/2001