- 1 -O espaço urbanizável, considerado como zona de expansão urbana, é aquele para o qual o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, nomeadamente zonas verdes, instalação de equipamentos, comércio e serviços.
- 2 -A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou projectos de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização, primárias ou secundárias, compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.
- 3 -A edificação no espaço urbanizável fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação máxima - 0,60;
- b)Índice de construção máximo para habitação, comércio e serviços - 1,20;
- c)Densidade máxima - 40 fogos/ha;
- d)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.
- 4 -O regime de cedências obedece à legislação em vigor.
Artigo 22.º — Caracterização e disposições comuns
Vigente desde: 17/02/2001
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Em vigor desde 17/02/2001