- 1 -Os espaços urbanizáveis (de reserva) caracterizam-se por serem vocacionados para a ocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico e industrial ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.
- 2 -A implementação dos espaços urbanizáveis (reserva) será precedida de plano de pormenor ou loteamento de iniciativa pública, a elaborar quando a Câmara Municipal o considere justificável.
- 3 -A vigência do estatuto de área de reserva implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)É interdito o derrube de árvores;
- e)É interdita a alteração da topografia do solo;
- f)É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.
- 4 -Fica exceptuado do regime anterior:
- a)A instalação de equipamento público de interesse colectivo;
- b)Alterações e ampliações a construções existentes, desde que o acréscimo da área de construção não exceda 60% da superfície preexistente;
- c)No caso previsto na alínea anterior, um segundo pedido de licenciamento apenas poderá ser autorizado decorridos cinco anos após a primeira alteração ou ampliação.
Artigo 23.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 17/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2001