- 1 -Consideram-se áreas verdes de enquadramento e uso colectivo todas as zonas destinadas, fundamentalmente, ao recreio e lazer de uso público, à educação, cultura e turismo, podendo, para tal, comportar construções de apoio a essas actividades.
- 2 -O parque urbano enquadra o complexo desportivo e uma área de estacionamento e destina-se, igualmente, ao recreio e lazer de uso público e à educação, cultura e turismo.
- 3 -Nas áreas verdes de enquadramento e uso colectivo e no parque urbano observar-se-ão as seguintes prescrições:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Interdita a destruição do solo vivo;
- c)Interdito o derrube de árvores;
- d)Interdita a alteração da topografia do solo;
- e)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 25.º — Áreas verdes de enquadramento e uso colectivo e parque urbano
Vigente desde: 17/02/2001
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Em vigor desde 17/02/2001