- 1 -A implementação da nova área industrial será precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento, processando-se o licenciamento industrial de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O plano de pormenor ou projecto de loteamento deverá respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação máximo - 0,80;
- b)Índice bruto de construção máximo - 0,90;
- c)Altura máxima dos edifícios - 12 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)A percentagem de solo impermeabilizado não deve ultrapassar os 90%;
- e)As indústrias a instalar deverão enquadrar-se harmoniosamente sob o ponto de vista ambiental na área em que se irão inserir.
Artigo 29.º — Área industrial proposta
Vigente desde: 17/02/2001
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Em vigor desde 17/02/2001