- 1 -A área industrial de reserva caracteriza-se por ser vocacionada para ocupação com fins industriais ou de armazenagem, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata, em face da procura previsível de instalações para estes fins.
- 2 -A área industrial de reserva será objecto de plano de pormenor logo que a Câmara Municipal considere justificável e autorize a sua implementação.
- 3 -A vigência do estatuto de área de reserva implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:
- a)É interdito o loteamento industrial;
- b)É interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)É interdito o derrube de árvores;
- e)É interdita a alteração da topografia do solo;
- f)É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 30.º — Área industrial de reserva
Vigente desde: 17/02/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/02/2001