- 1 -O domínio hídrico identificado na planta de condicionantes é constituído, designadamente, pelas:
- 1.1 -Faixas de protecção com a largura de 30 m contados para cada lado do terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas do rio Caia;
- 1.2 -Faixas de protecção com a largura de 10 m contados para cada lado dos terrenos contíguos ou sobranceiros às restantes linhas de água, nomeadamente a ribeira de Arronches, torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo.
- 2 -Nas faixas de protecção definidas no n.º 1 do presente artigo não é permitida a impermeabilização do solo.
Artigo 6.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 17/02/2001
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Em vigor desde 17/02/2001