Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 39.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado ao armamento.
Artigo 40.º — Armas em reparação ou depósito
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002