Sob o controlo do comandante municipal da Polícia ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respectivos utilizadores.
Artigo 41.º — Organização do ficheiro de armas
Vigente desde: 29/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2002