- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, no plano de água, pela área da albufeira a montante da barragem com cerca de 150 m de largura medidos a partir da barragem, conforme delimitado na planta de síntese.
- 2 -Na zona a que se refere o número anterior não são admitidas as actividades recreativas de banhos, natação, pesca ou navegação, incluindo vela, windsurf e canoagem, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 11.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007