- 1 -A zona de recreio balnear na zona de protecção encontra-se assinalada na planta de síntese e é complementada pela zona de recreio balnear no plano de água.
- 2 -A zona de recreio balnear poderá ser concessionada, obrigando-se o respectivo concessionário à instalação e manutenção das seguintes estruturas:
- a)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- b)Postos de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;
- c)Comunicações de emergência;
- d)Equipamento de tipo bar.
- 3 -O concessionário é responsável ainda por:
- a)Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de vigilância e assistência a banhistas durante a época balnear;
- b)Afixar em locais visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
- c)Comunicar às entidades competentes, nomeadamente à Câmara Municipal de Santiago do Cacém e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção detectada ao presente Regulamento;
- d)Manter limpa a área concessionada.
Artigo 18.º — Zona de recreio balnear na zona de protecção
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007