- 1 -Os solos integrados no zonamento do Plano como áreas florestais e silvo-pastoris serão florestados à base de espécies ecologicamente viáveis, tais como o sobreiro, a azinheira e o pinho.
- 2 -A exploração nestes solos, de classe D e E, será florestal ou silvo-pastoril.
- 3 -A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido deve respeitar as seguintes disposições:
- a)É condicionada a florestação de solos da RAN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;
- b)É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;
- c)É permitida a caça nos termos da legislação em vigor.
- 4 -As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas às regras constantes do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Áreas florestais e silvo-pastoris
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007