- 1 -Fora das zonas preferenciais de implantação turística apenas são admitidos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas apenas poderão ser instalados na zona preferencial de implantação turística ou quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo.
- 3 -A aprovação de quaisquer instalações por parte da Câmara Municipal de Santiago do Cacém dependerá da garantia de existência de infra-estruturas e acessos adequados, assim como da qualidade da oferta a promover.
- 4 -A implantação de todas as construções não deve originar alterações significativas da topografia existente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o abate de árvores para implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e determina a elaboração de um projecto de enquadramento adequado.
- 6 -A capacidade máxima de alojamento turístico na área do Plano é a que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 27.º — Ocupação turística
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007