- 1 -Na área de intervenção do POAC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio hídrico;
- b)Zona reservada da albufeira;
- c)Zona de protecção e de respeito da barragem e dos órgãos de segurança;
- d)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- e)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- f)Infra-estruturas rodoviárias;
- g)Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
- h)Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, núcleos ou isolados, sendo essa restrição aplicável a qualquer classe de espaço;
- i)Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios;
- j)Infra-estruturas destinadas à rega - regime das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes que integra o POAC, à excepção das referidas na alínea i) do número anterior.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 05/02/2007
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