Qualquer alteração de funções das construções existentes poderá ser inviabilizada desde que provoque alterações prejudiciais ao sistema do tráfego existente ou crie condições de incompatibilidade (enunciadas no n.º 1 do artigo 9.º) com as funções dominantes.
Artigo 14.º — Alteração de uso
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/1998