- 1 -Neste sector, salvo casos excepcionais, as cérceas permitidas serão determinadas, com referência aos edifícios envolventes, atendendo sempre à cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo relevante para o efeito a eventual existência de precedentes acima daquela cércea.
- 2 -Salvo casos excepcionais, os alinhamentos permitidos serão determinados, com referência aos edifícios envolventes, atendendo sempre ao alinhamento dominante do conjunto em que se inserem, não sendo relevante para o efeito a eventual existência de precedentes que não respeitem aquele alinhamento.
Artigo 18.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 04/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1998