A não existência total ou parcial das infra-estruturas não será impeditiva da construção desde que se adoptem soluções pontuais eficazes no que respeita à sua execução e possibilidade de ligação futura à rede pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 04/02/1998
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