No caso das construções isoladas e ou geminadas, e sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os afastamentos laterais mínimos são de 3 m, medidos entre as fachadas das edificações e os limites laterais do lote.
Artigo 25.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1998