- 1 -O número máximo de pisos admitido acima da cota do arruamento é de 2 (rés-do-chão + 1).
- 2 -Em situações excepcionais, em que, por motivo das condições topográficas, o respeito da cércea apontada no n.º 1 coloque em causa a imagem urbana do sítio, a Câmara Municipal poderá exigir um estudo de integração urbanística da proposta apresentada.
Artigo 26.º — Cérceas
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998