Salvo casos excepcionais, os alinhamentos permitidos serão determinados, com referência aos edifícios envolventes, atendendo sempre ao alinhamento dominante do conjunto em que se inserem, não sendo relevante para o efeito a eventual existência de precedentes que não respeitem o alinhamento dominante.
Artigo 27.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998