- 1 -As áreas integradas neste sector de expansão poderão ser ocupadas, ou por construções licenciadas de forma avulsa, sempre que a respectiva parcela de terreno esteja servida de infra-estruturas urbanas, ou por outras construções previstas em processo de loteamento urbano ou de plano de pormenor plenamente eficaz, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro).
- 2 -Para efeitos de elaboração do loteamento urbano ou planos de pormenor, definem-se os seguintes parâmetros:
- a)O índice máximo de ocupação do solo é de 0,25;
- b)A densidade máxima é de 15 fogos/ha;
- c)O índice máximo de afectação do solo é de 0,25.
Artigo 28.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998