- 1 -Esta zona é especialmente vocacionada para actividades de recreio e lazer para usufruto de toda a população, podendo admitir a localização de equipamentos desportivos, comerciais e turísticos de exploração pública ou privada, desde que complementares da utilização do espaço verde e que se garanta sempre uma taxa de permeabilização igual ou superior a 80%.
- 2 -As edificações existentes poderão ser recuperadas ou remodeladas, podendo destinar-se a utilizações previstas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 30.º — Equipamentos de recreio e lazer
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998