- 1 -Esta zona destina-se exclusivamente à instalação de unidades turísticas de hotelaria e similares, bem como de equipamentos complementares, não devendo exceder o índice de implantação ao solo de 0,3 e a cércea máxima dos edifícios que não poderá exceder o equivalente a 9 m acima do solo, sendo o seu programa de ocupação definido em plano de pormenor ou loteamento.
- 2 -Os edifícios de valor patrimonial integrados nestas zonas deverão ser conservados e recuperados, podendo destinar-se, para além do definido no n.º 1, a utilizações comerciais.
Artigo 31.º — Equipamentos turísticos e termais
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998