- 1 -Constituem elementos e conjuntos arquitectónicos com interesse os imóveis de interesse público (assinalados na planta de zonamento) e outros conjuntos arquitectónicos com interesse.
- 2 -Nos imóveis de interesse público apenas serão autorizadas obras de conservação, protecção ou recuperação. A tipologia de construção deverá assim ser mantida, havendo apenas lugar a demolição quando o estado do edifício o justificar.
- 3 -Nos processos de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios nos conjuntos arquitectónicos com interesse devem respeitar-se as principais regras de composição arquitectónica do conjunto existente em que se insere.
- 4 -Nas áreas de envolvência imediata dos elementos ou dos conjuntos arquitectónicos assinalados qualquer pretensão será apreciada pela Câmara Municipal em função da sua qualidade arquitectónica e da sua relação com esses elementos ou conjuntos.
Artigo 6.º — Elementos e conjuntos arquitectónicos com interesse
Vigente desde: 04/02/1998
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