Por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril, e durante o período de intransmissibilidade nele previsto, as acções objecto da operação regulada pelo presente caderno de encargos estão sujeitas às restrições aí impostas e não poderão ser oneradas ou alienadas, por qualquer título, a terceiro, salvo nas condições do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei e nos casos regulados pelo artigo seguinte.
Artigo 14.º — Regime de intransmissibilidade das acções
Vigente desde: 08/06/1992
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Em vigor desde 08/06/1992