- 1 -Em caso de não terem sido colocadas, ao abrigo do artigo 8.º todas as acções cuja venda se visou, serão as acções sobrantes oferecidas aos actuais accionistas da sociedade.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior será enviada uma carta a cada um dos accionistas que preencham as condições estabelecidas para a aquisição, indicando-se o número de acções que a cada um poderá caber, com observância do limite estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.
- 3 -Se alguma das instituições consultadas a que se refere o número anterior não pretender celebrar a aquisição que lhe é proposta, as acções que lhe eram destinadas acrescerão às que caberiam aos restantes accionistas, na proporcionalidade dos seus pedidos, com observância do limite referido no número anterior.
- 4 -As acções eventualmente sobrantes serão adquiridas pelo Banco de Fomento e Exterior, S. A., principal accionista da sociedade.
Artigo 9.º — Aquisição por accionistas
Vigente desde: 08/06/1992
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Em vigor desde 08/06/1992