As acções que não tenham sido colocadas ao abrigo do disposto nos artigos 2.º a 4.º poderão ser adquiridas pelos actuais accionistas da sociedade, com as restrições impostas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.
Artigo 5.º — Venda eventual a accionistas
Vigente desde: 08/06/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1992