- 1 -A entidade encarregada de proceder à venda directa enviará a cada uma das destinatárias das operações previstas nos artigos 2.º a 4.º uma carta averiguando o interesse destas na aquisição e indicando os números mínimos e máximos de acções que poderão caber a cada uma.
- 2 -O número máximo de acções atribuível a cada entidade obedecerá aos limites fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.
- 3 -O número mínimo de acções atribuível a cada entidade corresponderá ao quociente da divisão do número de acções que compõem o respectivo lote pelo número de entidades a consultar em cada caso e que constam da lista anexa à resolução que aprovou o presente caderno de encargos.
- 4 -As acções não adquiridas por qualquer das entidades consultores serão rateadas pelas outras na proporção dos respectivos pedidos, com respeito pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.
Artigo 8.º — Termos da comunicação e número de acções a adquirir
Vigente desde: 08/06/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1992