Para a montagem e execução das operações de venda directa previstas no presente caderno de encargos será contratada uma entidade especializada, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.
Artigo 7.º — Entidade encarregada da venda
Vigente desde: 08/06/1992
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Em vigor desde 08/06/1992