Autoriza a alienação das acções da COSEC de que o Estado é titular
Âmbito da venda
Venda a empresas que lideram o resseguro da COSEC
Um lote de 135000 acções, correspondente a 9% do capital social, destina-se à aquisição pelas empresas que lideram os tratados de resseguro de seguros de crédito e de seguros de caução da COSEC, em vigor durante o ano de 1992.
Venda a empresas resseguradoras e resseguradas da COSEC
Um lote de 165000 acções, correspondente a 11% do capital social, destina-se à aquisição por seguradoras de crédito ou caução que no ano de 1992, sejam resseguradoras ou resseguradas da COSEC, com excepção das empresas contempladas no artigo anterior.
Venda a instituições financeiras
Um lote de 375000 acções, correspondente a 25% do capital social destina-se à aquisição por instituições financeiras com sede em Portugal na acepção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.
Venda eventual a accionistas
As acções que não tenham sido colocadas ao abrigo do disposto nos artigos 2.º a 4.º poderão ser adquiridas pelos actuais accionistas da sociedade, com as restrições impostas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.
Sequência das operações
As operações de venda directa dos lotes de acções referidas nos artigos 2.º a 4.º poderão ser desenvolvidas simultaneamente, iniciando-se, porém, a respeitante ao lote a que se refere o artigo 5.º só depois de conhecido o interesse das entidades destinatárias das primeiras.
Entidade encarregada da venda
Para a montagem e execução das operações de venda directa previstas no presente caderno de encargos será contratada uma entidade especializada, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril.
Termos da comunicação e número de acções a adquirir
Aquisição por accionistas
Documentação e resposta
Preço
O preço de venda das acções a que se refere o presente caderno de encargos é de 2250$00 por cada acção.
Pagamento
O pagamento do preço respeitante à compra deverá ser efectuado em dinheiro, no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
Encargos
Correrão por conta dos adquirentes os encargos respeitantes às formalidades legais com a aquisição das acções.
Regime de intransmissibilidade das acções
Por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/92, de 27 de Abril, e durante o período de intransmissibilidade nele previsto, as acções objecto da operação regulada pelo presente caderno de encargos estão sujeitas às restrições aí impostas e não poderão ser oneradas ou alienadas, por qualquer título, a terceiro, salvo nas condições do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei e nos casos regulados pelo artigo seguinte.
Transmissão condicionada
Transmissão
A posição de qualquer entidade adquirente transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficarão vinculados, durante o período de intransmissibilidade, às obrigações e limitações decorrentes da titularidade de acções alienadas ao abrigo da venda regulada pelo presente caderno de encargos.